Mestrado em Educação
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Edital
EDITAL Nº 01/2011 - MESTRADO CENSUPEG - UDE
O CENTRO SUL-BRASILEIRO DE PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO, em parceria com a UDE – Universidad de la Empresa, no uso de suas atribuições legais, torna pública a abertura de inscrições e estabelece as normas para o processo de inscrição no curso de Mestrado Acadêmico Internacional, na área: Educação, de acordo com o requisitos legais exigidos pelo MEC/CAPES , conforme consta no item 7 deste documento, abaixo especificados:
- DAS INSCRIÇÕES
-
- Estarão abertas, de 1º de dezembro de 2011 a 16 de janeiro de 2012, as inscrições ao curso de Mestrado, na área de Educação, ingresso em 2012/2.
-
- Poderão se inscrever candidatos portadores de diploma de curso superior com duração mínima de 2.700 horas ou (4) quatro anos de duração, devidamente reconhecido pelo MEC.
-
- A inscrição será realizada em duas etapas:
1ª Etapa - Inscrição
a) Preenchimento do formulário de inscrição, no endereço eletrônico: http://www.censupeg.com.br;
b) Após o preenchimento do formulário, o sistema gera (4) quatro documentos: Requerimento de Inscrição; Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, Boleto Bancário para pagamento da Inscrição e Contrato de Poupança Viagem;
c) Imprima (2) duas vias do Requerimento de Inscrição e dos Contratos e assine ambos nos locais indicados;
d) Imprima (1) uma via do Boleto Bancário e providencie o pagamento da taxa de inscrição em banco de sua preferência, ou realizar pagamento direto ao Gestor Administrativo Regional.
2ª Etapa – Validação da Inscrição
A inscrição deverá ser validada conforme:
a) Após o pagamento da taxa de inscrição com boleto bancário ou recibo diretamente com o Gestor, enviar até o dia 17/01/2012, digitalizado para o e-mail
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
, por fax para o telefone (47) 3032-6154, A/C da Coordenação de Mestrado, ou entregar ao Gestor Administrativo Regional, que enviará até a data acima mencionada, juntamente com o Requerimento de Inscrição, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e o Contrato de Poupança Viagem.
b) A relação dos candidatos inscritos será divulgada no dia 20/01/2012 pelo site http://www.censupeg.com.br;
1.4 Não serão aceitas as inscrições com documentação incompleta.
1.5 Só serão homologadas as inscrições que estiverem plenamente de acordo com este Edital, após a verificação da documentação pela Comissão de Mestrado do CENSUPEG.
1.6 A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na aceitação tácita das normas estabelecidas neste Edital e na legislação pertinente.
- DA MATRÍCULA
2.1 Para a matrícula são exigidos originais e cópias dos seguintes documentos, que deverão ser enviados após a divulgação dos candidatos inscritos no dia 20/01/2012, até o dia 25/01/2012, seguindo, estritamente, a seguinte ordem:
- (2) duas vias, devidamente datadas e assinadas, do Contrato de Prestação de Serviços;
- (2) duas vias, devidamente datadas e assinadas, do Requerimento de Inscrição;
- (1) uma Fotocópia do boleto de pagamento da taxa de inscrição ou Recibo emitido pelo Gestor Administrativo Regional, devidamente quitado;
- (2) duas vias, devidamente datadas e assinadas, do Contrato “Poupança Viagem”;
- (1) uma Fotocópia em tamanho A4, autenticada em Cartório, do Diploma de Graduação;
- (1) uma Fotocópia em tamanho A4, autenticada em Cartório, do Histórico Escolar de Graduação;
- (1) uma Fotocópia em tamanho A4, autenticada em Cartório da Carteira de Identidade Civil;
- (1) uma Fotocópia do CPF;
- (1) uma Fotocópia do Passaporte (apenas páginas com dados de identificação);
- (1) uma Fotocópia de comprovante de endereço atualizado;
- Currículo elaborado, máximo (2) duas laudas;
- (1) uma Foto 3 x 4 colorida e recente, colada no requerimento de Inscrição;
- (2) duas Cartas de Recomendação para ingresso no Programa, devidamente assinadas por portador de Título de Mestre ou Doutor (conforme Anexo 2);
- (1) uma Fotocópia do(s) Certificado(s) de Pós-Graduação (lato sensu) se houver cursado ou Declaração Simples de que não possui este item; (1) um CD ou (1) um DVD contendo a(s) monografia(s) de Pós-Graduação (lato sensu), se houver cursado ou Declaração Simples de que não possui este item;
- (1) uma Carta de Intenção dirigida ao Reitor da Universidade de La Empresa, onde conste:
- Razões que levam o candidato a optar por este Programa;
- Campo de Aprofundamento (linha de pesquisa) que pretende desenvolver;
- Assunto que pretende discorrer em sua Dissertação de Mestrado.
Mais dicas de como elaborar a carta de intenção no Anexo 3.
2.2 Antes de encaminhar os documentos, imprima o Check List dos documentos (conforme Anexo 1), e organize os documentos, exatamente na ordem mencionada. Observe atentamente a ordem que devem ser enviados e quais precisam ser autenticados em cartório. Não envie documentos que não sejam solicitados.
2.3 Todos os documentos para a efetivação da matrícula deverão ser encaminhados por SEDEX ao endereço abaixo, até o dia 25/01/2012, ou entregue ao Gestor Administrativo Regional.
CENSUPEG – CENTRO SUL-BRASILEIRO DE PESQUISA EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
A/C: Coordenação de Mestrado
Rua Iguaçú, 274 - Bairro Santo Antônio - Joinville/SC - CEP 89218-180
- DAS VAGAS E DA GRADE CURRICULAR
-
- São oferecidas 60 vagas para o Curso de Mestrado em Educação, nas seguintes linhas de pesquisa:
a) Política y Gestión Educativa;
b) Currículum y Formación de Profesores;
c) Aprendizaje y Nuevas Tecnologías en Educación.
-
- A grade curricular é a seguinte, distribuída por área de concentração e linhas de pesquisa, conforme quadro 1, abaixo.
Quadro 1. Grade de Mestrado Acadêmico em Educação
|
Módulos de Fundamentos Teóricos y Metodológicos |
Disciplinas y Seminarios |
Créd. |
Carga horaria Total |
||||
|
Total |
Pres. |
Est. |
|||||
|
1. Sistema educativo, estado y sociedad |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
2. Reforma y políticas educativas en el |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
3. Fundamentos de la educación |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
4. Psicología del Aprendizaje |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
5. Cultura, Saberes y Prácticas |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
6. Currículum y Evaluación |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
7. Nuevas Tecnologías y Educación |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|||
|
8. Gestión del Sistema Educativo |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
9. Metodología y Didáctica de la Educación |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
10. Metodología de la Investigación Educativa |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
11. Taller de Investigación |
2 |
48 |
32 |
12 |
|||
|
12. Créditos opcionales |
1, 6 |
40 |
24 |
16 |
|||
Subtotal Módulos de Fundamentos Teóricos y Metodológicos |
18 |
440 |
272 |
168 |
|||
|
Módulos de Profundización “A” |
Política y Gestión Educativa |
13a. Teoría y gestión de centros educativos |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|
|
14a. Políticas públicas y Educación |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
15a. Los Actores sociales y el Centro Educativo |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
Subtotal Módulos de Profundización “A” |
3,6 |
88 |
56 |
32 |
|||
|
Módulos de Profundización “B” |
Currículum y Formación de Profesores |
13b. Currículum, ideología y Formación |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|
|
14b. Organización curricular y organización del |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
15b. Formación de profesores en el contexto |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
Subtotal Módulos de Profundización “B” |
3,6 |
88 |
56 |
32 |
|||
|
Módulos de Profundización “C” |
Aprendizaje y Nuevas Tecnologías en Educación |
13c. Sociedad tecnológica, Saberes y Prácticas |
1,6 |
40 |
24 |
16 |
|
|
14c. Aprendizaje y Cognición |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
15c. Nuevas tecnologías en educación e |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
Subtotal Módulos de Profundización “C” |
3,6 |
88 |
56 |
32 |
|||
|
Seminarios y Créditos comunes a las tres líneas de profundización |
16) Ética, Democracia y Educación |
1 |
24 |
16 |
08 |
||
|
17) Educación y Trabajo |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
18) Seminario de Tesis |
1 |
24 |
16 |
08 |
|||
|
19) Tesis (y Seminario Permanente de Tesis) |
45 |
1.080 |
70 |
1.010 |
|||
Subtotal Seminarios y Créditos comunes a las tres líneas de profundización |
48 |
1.152 |
118 |
1.034 |
|||
|
TOTAL GENERAL |
70 |
1.680 |
446 |
1.234 |
|||
|
LEGENDA |
DURAÇÃO DO CURSO |
||||||
|
Créd. = Créditos (1 crédito equivale a 24 horas) . |
|||||||
|
Total = Carga Horária total da disciplina. |
|||||||
|
Pres. = Carga Horária presencial. |
|||||||
|
Est. = Carga Horária de estudos (não presencial). |
|||||||
|
INFORMAÇÕES GERAIS: |
|||||||
|
|||||||
|
LINHAS DE PESQUISA:
|
|||||||
- DO CRONOGRAMA
4.1 O cronograma das etapas do processo no curso de Mestrado em Educação consta no quadro 2, abaixo especificado.
Quadro 2. Cronograma do Programa
CRONOGRAMA DO PROGRAMA INTERNACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO - MONTEVIDÉU – URUGUAI DATAS IMPORTANTES PARA TURMAS QUE INICIAM EM JULHO DE 2012 |
||
|
1. |
Abertura das Inscrições |
1º/12/2011 |
|
2. |
Encerramento das Inscrições |
16/01/2012 |
|
3. |
REUNIÃO ESTADUAIS/REGIONAIS |
|
|
SÃO PAULO |
MAIRINQUE – 08/12/11 |
|
|
RIO GRANDE DO SUL |
NOVO HAMBURGO – 08/12/11 |
|
|
SANTA CATARINA |
LAGES – 12/12/11 |
|
|
PARANÁ |
GUARAPUAVA – 14/12/11 |
|
|
4. |
Prazo para envio de documentos para inscrição. |
17/01/2012 |
|
5. |
Divulgação dos Inscritos. |
20/01/2012 |
|
6. |
Prazo para envio da documentação para efetivação matrícula. |
25/01/2012 |
|
7. |
Divulgação dos Matriculados. |
03/02/2012 |
|
8. |
Encerramento do prazo para regularização de documentação. |
08/02/2012 |
|
9. |
Curso Preparatório oferecido pelo CENSUPEG de Língua Espanhola, por Estado em que atua (mínimo de 20 alunos)– 60h, sendo 30h presenciais. |
11/02/2012 |
|
10. |
Cronograma das aulas presenciais em Montevidéu para Mestrado, considerando turma exclusiva do CENSUPEG com 20 alunos. |
|
|
- 1ª Fase - (3) três semanas de aula. |
Julho de 2012 |
|
|
- 2ª Fase - (4) quatro semanas de aula. |
Janeiro de 2013 |
|
|
- 3ª Fase - (3) três semanas de aula. |
Julho de 2013 |
|
|
11. |
Defesa de Dissertação para os Cursos de Mestrado |
A partir de julho de 2014 |
|
Observações:
|
||
- DO INVESTIMENTO
-
- O valor do investimento e as formas de pagamento para realização do Mestrado em Educação estão dispostos no quadro 3.
Quadro 3. Investimentos e Formas de Pagamento
INVESTIMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO - CURSOS DE MESTRADO |
||||||
|
CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS |
||||||
|
Taxa de Inscrição - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), paga no ato da inscrição via boleto bancário ou ao Gestor Administrativo Regional, mediante recibo. |
||||||
|
Taxa de Secretaria - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), a ser paga em Julho/2012, em dinheiro, no caixa da Universidad de la Empresa em Montevidéu - Uruguai. |
||||||
|
Vencimento da primeira parcela mensal - Dia 15/02/2012, as demais todo dia 15 dos meses subsequentes. |
||||||
|
Pagamento à vista - Dia 15/02/2012, mediante Boleto Bancário. |
||||||
|
VALORES E OPÇÕES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS (Valores em Reais) |
||||||
|
INVESTIMENTO CURSOS DE MESTRADO PARA ALUNO NOVO |
||||||
|
VALORES PARA PAGAMENTO APÓS O DIA DE VENCIMENTO |
15% DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA DO VENCIMENTO |
|||||
|
Nº Parcela |
Valor da Parcela R$ |
Nº Parcela |
Valor da Parcela R$ |
|||
|
12 |
2.289,41 |
12 |
1.946,00 |
|||
|
24 |
1.185,59 |
24 |
1.007,75 |
|||
|
36 |
817,65 |
36 |
695,00 |
|||
|
Para pagamento do curso à vista 10% de desconto. |
||||||
|
INVESTIMENTO CURSOS DE MESTRADO PARA EX-ALUNO, ALUNO E PROFESSOR CENSUPEG |
||||||
|
VALORES PARA PAGAMENTO APÓS O DIA DE VENCIMENTO |
15% DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ATÉ O DIA DO VENCIMENTO |
|||||
|
Nº Parcela |
Valor da Parcela R$ |
Nº Parcela |
Valor da Parcela R$ |
|||
|
12 |
1.630,59 |
12 |
1.386,00 |
|||
|
24 |
844,41 |
24 |
717,75 |
|||
|
36 |
582,35 |
36 |
495,00 |
|||
|
Para pagamento do curso à vista 10% de desconto. |
||||||
5.2 Os custos de viagem para Montevidéu-Uruguai, constam no Quadro 4 abaixo especificado, são estimativos:
Quadro 4. Custos Estimativos
CUSTOS ESTIMATIVOS DE VIAGEM PARA MONTEVIDÉU-URUGUAI |
||
|
Descrição |
Valor para 1 fase de aula |
Valor para 3 fases de aula |
|
Transporte |
R$734,00 * |
R$2.202,00 |
|
Hospedagem |
R$1.960,00 ** |
R$5.880,00 |
|
Total |
R$2.694,00 |
R$8.082,00 |
|
* Valor Médio extraído do site: http://www.decolar.com, em novembro de 2011, considerando vôo da capital de cada estado para Montevidéu-Uruguai (ida e volta). |
||
5.3 Referente às despesas de viagem o aluno optará por uma das condições de pagamento conforme Quadro 5, abaixo especificado, (3) três opções de pagamento, das quais escolherá uma no momento da inscrição, sendo:
a) hospedagem;
b) hospedagem e transporte;
c) por conta própria.
Quadro 5. Opções e Valores da “Poupança Viagem”
OPÇÕES E VALORES DA “POUPANÇA VIAGEM” |
||||
|
OPÇÃO |
DESCRIÇÃO |
Nº PARCELA |
VALOR DA PARCELA |
TOTAL |
|
1. |
HOSPEDAGEM |
29 |
R$200,00 |
R$5.800,00 |
|
2. |
HOSPEDAGEM E TRANSPORTE |
23 |
R$350,00 |
R$8.050,00 |
|
3. |
POR CONTA PRÓPRIA |
------------ |
------------ |
-------------- |
5.4 No momento da inscrição, através do site http://censupeg.com.br, o aluno optará pela “Poupança Viagem.
5.5 Referente às despesas de viagem, o aluno ao selecionar a opção hospedagem ou hospedagem e transporte, optará pela “Poupança Viagem”, para cobrir custos.
5.6 A “Poupança Viagem” será utilizada para pagamento parcial de despesas de viagem de cada aluno, para (3) três fases de aulas em Montevidéu no Uruguai, quando turmas exclusivas.
5.7 Caso os valores estimados no Quadro 4 sofrerem reajustes, o saldo residual deverá ser quitado pelo aluno, mediante o qual será comunicado pelo Setor Financeiro do CENSUPEG para realizar pagamento mediante demonstrativo financeiro dos gastos computados, pelo Setor Financeiro do CENSUPEG.
5.8 Caso o aluno optar pela “Poupança Viagem”, os boletos bancários para pagamento serão enviados no dia 03/02/2012, data que será emitida a relação dos matriculados, para o e-mail cadastro.
5.9 Ao optar pela “Poupança Viagem”, o primeiro boleto terá vencimento no dia 15/02/2012, e as demais parcelas vencerão no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes de acordo com a opção de pagamento escolhido pelo aluno.
- DO PROCESSO DE SELEÇÃO
6.1 A lista de alunos homologados e aprovados para a realização do mestrado será divulgada no site www.censupeg.com.br, além de aviso que será encaminhado via e-mail, no dia 03/02/2012.
6.2 O candidato que for excluído do processo de matrícula por falta de documentos solicitados, terá (3) três dias úteis para regularizar a situação. Esclarecimentos serão realizados pelo e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , ou pelo telefone (47) 3028.6808 | 3028.0868.
- DAS VALIDAÇÕES E RECONHECIMENTO
7.1 O CENSUPEG através da confiabilidade, segurança e admissibilidade dos cursos que oferece na modalidade presencial e por ser considerada a Melhor Instituição de Pós Graduação da Região Sul do Brasil (Master Pesquisas art. 120 e 121, da Lei Federal 6.015 de 31/12/1973), pela qualidade e excelência nos serviços prestados, enfatiza que os cursos atendem aos requisitos exigidos pela CAPES/MEC e pelo Decreto nº 5.518 de 2005, o qual promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, Decreto Legislativo nº800/2003.
Os cursos ministrados no âmbito do MERCOSUL são amparados pelo Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades de ensino superior dos países membros do MERCOSUL, realizado em 1996.
Este protocolo, promulgado pelo Decreto n.º 3.196/1999, orienta aos estudantes a revalidação do título conforme o previsto no Decreto n.º 800/2003, promulgado pelo Decreto n.º 5.518/2005. Para o reconhecimento dos títulos de Pós-Graduação obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL também é considerado o Parecer homologado pelo Ministério da Educação, Parecer CNE/CES nº 106/2007.
No Brasil, segundo o Decreto Federal nº 5.518, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, publicado no Diário Oficial da União em 23/08/2005, torna este título válido em todo o território nacional para fins de docência e pesquisa.
Caso se torne necessária a revalidação dos títulos para serem usados com outros fins além dos citados no Decreto Federal n° 5.518, você pode entrar com um processo de revalidação de títulos obtidos no exterior.
De acordo com a LDB (Lei de diretrizes e Bases da Educação Brasileira), capítulo quatro, art. 48, parágrafo 3º, os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós–graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, determinando que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.
Por fim, através do Decreto 308/995 e do Decreto 33/997, que regulamenta o Decreto nº 15.661, de 29/10/ 1984, a República Oriental do Uruguai, expediu mediante o Ministério de Educação e Cultura – MEC, a Emenda Constitucional EC/665 de 6 de março de 1998 o credenciamento da UDE, bem como o Assunto 400 expedido em 20 de setembro de 2007, pelo mesmo órgão, o qual reconhece o Mestrado em Educação.
7.2 Outras informações podem ser consultadas no Anexo 5.
- DOS DIPLOMAS DO URUGUAI JÁ RECONHECIDOS NO BRASIL
8.1 O reconhecimento no Brasil dos primeiros diplomas de Mestrado e Doutorado emitidos pela Universidad de la Empresa – UDE vem confirmar a legalidade e qualidade dos cursos ministrados por essa Universidade.
Os cursos foram reconhecidos com base no Art. 48 - § 3º da Lei 9.394/96, a conhecida LDB, a partir disso, a Universidad de la Empresa – UDE segue trabalhando com vistas a firmar parcerias e tornar conhecido no Brasil – por sua competência, seriedade e legalidade – o Programa Internacional de Mestrado.
A que se destacar, sobretudo, a dedicação e competência dos alunos que não mediram esforços para realizar um bom curso e um bom trabalho de conclusão e que se dedicaram pessoalmente ou por intermédio de nossa empresa, no reconhecimento de seus diplomas no Brasil, conforme Quadro 6.
Quadro 6. Diplomas Reconhecidos no Brasil
Carmelo Souza |
Vitória de Santo Antão - PE |
Mestrado em Educação |
|
Edna Torres de Araújo |
Belém – PA |
Mestrado em Administração |
|
Erbson Rodrigues de Oliveira Silva |
Penedo – AL |
Mestrado em Educação |
|
Francisca Moura da Silva |
Rio Branco - AC |
Doutorado em Educação |
|
German Calderón Calderón |
Guarapuava - PR |
Doutorado em Educação |
|
Hélvio Feliciano |
Belo Horizonte - MG |
Mestrado em Educação |
|
Ivanize Diehl de Oliveira |
Santa Helena – PR |
Mestrado em Educação |
|
Nazaré de Fátima Resende de Almeida |
Belém – PA |
Mestrado em Educação |
|
Normilza Cristina Moura da Silva |
Senhor do Bonfim – BA |
Mestrado em Educação |
|
Simone Jungles |
União da Vitória – PR |
Mestrado em Educação |
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 A qualquer tempo, e a critério da Comissão do Mestrado do CENSUPEG, se constatada a apresentação de documentos e/ou assinatura inidôneas, será considerada cancelada a inscrição do candidato.
9.2 Os casos omissos deste Edital serão resolvidos pela Comissão do Mestrado do CENSUPEG.
Joinville (SC), 26 de novembro de 2011.
Sandro Albino Albano
Diretor Geral do CENSUPEG
Anexo 1
ANEXO 1
|
CENTRO SUL-BRASILEIRO DE PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO |
||
|
CHECK LIST DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO NOS CURSOS DE MESTRADO |
||
|
DOCUMENTOS A SEREM ENVIADOS POR CORREIO PARA O CENSUPEG |
||
|
ITEM |
OBSERVAÇÕES |
X |
|
2 (duas) vias do Requerimento de Inscrição devidamente assinadas. |
O documento é obtido no site após a realização da inscrição. Deve ser enviado em 2 vias originais e devidamente assinadas. |
|
|
2 (duas) vias do Contrato de Prestação de Serviços devidamente assinadas. |
O documento é obtido no site após a realização da inscrição. Deve ser enviado em 2 vias originais e devidamente assinadas em todas as páginas. |
|
|
Fotocópia do pagamento da taxa de inscrição. |
A fotocópia da taxa de inscrição deve ser enviada devidamente quitada. |
|
|
2 (duas) vias do Contrato “Poupança Viagem” devidamente assinadas. |
O documento é obtido no site após a realização da inscrição. Deve ser enviado em 2 vias originais e devidamente assinadas em todas as páginas. |
|
|
Currículo elaborado em no máximo 2 (duas) laudas. |
Pode ser enviado o Currículo Lattes. Envie apenas informações que sejam relevantes para o processo de análise. |
|
|
Fotocópia Autenticada em Cartório do Diploma de Graduação. |
Fotocópia frente e verso em uma única folha no tamanho A4. |
|
|
Fotocópia Autenticada em Cartório do Histórico Escolar de Graduação. |
Fotocópia no tamanho A4. Verifique se o histórico está completo e contém as assinaturas da IES emitente. Não serão aceitos documentos sem assinatura e/ou retirados da Internet. |
|
|
Fotocópia Autenticada da Carteira de Identidade Civil. |
Fotocópia em folha no tamanho A4. Não pode ser enviada fotocópia de Carteira da Ordem (OAB, CRA, etc), nem tampouco Carteira de Motorista, pois estes documentos não têm validade no Uruguai. |
|
|
Fotocópia do CPF. |
Fotocópia em folha no tamanho A4. Caso conste o número do CPF na Carteira de Identidade não é necessária outra fotocópia. |
|
|
Fotocópia do Passaporte (apenas páginas com dados de identificação). |
Observe a validade do passaporte. Esse documento é de vital importância, pois é a melhor forma de comprovar que o curso foi realizado no exterior, conforme exigência brasileira cujo mestrado deverá acontecer 100% no país da Universidade. |
|
|
Fotocópia de comprovante de endereço. |
O comprovante deve conter o mesmo endereço inserido na inscrição. |
|
|
1 (uma) Foto 3 x 4 colorida e recente. |
Colar a foto em uma das vias do Requerimento de Inscrição. |
|
|
2 (duas) Cartas de Recomendação para |
As Cartas devem ser enviadas em envelopes separados e lacrados e somente no modelo fornecido em nosso site. |
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Fotocópia do(s) Certificado(s) de Pós-Graduação (lato sensu) se houver cursado. |
Fotocópia em folha no tamanho A4. Se o candidato não possui ou ainda não concluiu curso de Pós-Graduação (lato sensu) não há problema, pois não é pré-requisito para ingresso no curso. Basta enviar uma Declaração simples atestando que não possui ou não concluiu. |
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CD ou DVD contendo a(s) monografia(s) de Pós-Graduação (lato sensu). |
Caso não possua, enviar Declaração simples de que não possui este item. |
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Carta de Intenção dirigida ao Reitor da |
Não há modelo específico para este documento. Veja dicas no Anexo 3. Deve ser elaborado pelo próprio candidato e deve conter: |
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Anexo 3
ANEXO 3
DICAS PARA CARTA DE INTENÇÕES
- FORMATO
- Redigida em português;
- Fonte Arial ou Times New Roman;
- Tamanho da fonte: 12;
- Não ultrapassar três páginas.
- CONTEÚDO
Não há um modelo específico para este documento, porém, deve ser elaborado pelo próprio candidato e deve conter:
a) Razões que levam o candidato a optar por este Programa;
b) Campo de Aprofundamento (linha de pesquisa) que pretende desenvolver. A linha pode ser verificada no item Estrutura Curricular das Informações Gerais;
c) Assunto que pretende discorrer em sua Dissertação de Mestrado. Consulte as linhas de pesquisa no Edital nº01/2011, item 3, 3.1.
- DICAS
- A Carta de Intenções deve ser impressa, assinada e dirigida ao Reitor da Universidade de La Empresa – UDE;
- Emprego correto das regras de ortografia;
- Emprego correto das regras de gramática;
- Expressão escrita;
- Formação textual;
- Profundidade;
- Fundamentação da ideias;
- Explicitação clara da intenção de realizar o curso.
ESTA CARTA DEVERÁ SER ENTREGUE JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ITEM 2, 2.1 DO EDITAL Nº01/2011 – MESTRADO CENSUPEG-UDE.
Anexo 4
ANEXO 4
Nome
Endereço
CPF
E-mail
Cidade, data
Pedido de Admissão como aluno de mestrado da Universidade de La Empresa – Carta de Intensões
Caro Professor Dr. XXXX,
Venho por meio deste solicitar a admissão como aluno de mestrado na Universidade de La Empresa, no programa de Mestrado Acadêmico em (Nome do curso). O tema da minha dissertação planejada é (apresente a linha de pesquisa conforme a distribuição curricular do Programa, e procure aprofundar o campo de estudo que pretende desenvolver).
As razões para minha inscrição no Programa de Mestrado está diretamente relacionada à minha (apresente as razões que levam o candidato a optar por este Programa).
Ilustríssimo Senhor
Prof. Dr. XXXX
Reitor da Universidade de La Empresa - UDE
Anexo 5
ANEXO 5
DIPLOMAS UNIVERSITÁRIOS DO MERCOSUL
VALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS CERTIFICADOS E/OU DIPLOMAS ESTRANGEIROS
Aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Brasileiro, o projeto de decreto legislativo nº 523/2003 estabelecendo que os títulos e diplomas universitários emitidos pelos demais estados partes do Mercosul serão validados para exercícios de atividades acadêmicas no país. O projeto continua em tramitação no Senado. O mesmo ocorrerá com títulos e diplomas brasileiros nas instituições de ensino superior da Argentina, Paraguai e Uruguai, conforme acordo celebrado no âmbito do Mercosul em 1999.
Pelo texto, o reconhecimento não se estende ao exercício da profissão do diplomado, limitando-se à atividade acadêmica. Por outro lado, o ingresso de alunos provenientes de países membros nos cursos de pós-graduação será regido pelo mesmo processo seletivo aplicado pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
Além disso, cada país será obrigado a informar aos outros quais serão as instituições a serem compreendidas pelo protocolo (assinado durante a XXIII reunião de ministros da Educação dos países do Mercosul, realizada no Rio de Janeiro, em 2002, e depois assinado pelos ministros das Relações Exteriores, na XXIII reunião do Conselho do Mercado Comum, também em 2002).
O objetivo do acordo é "garantir desenvolvimento harmônico na região do Mercosul nos campos científico e tecnológico". O acordo equaliza as legislações dos países sobre o tema. Entre diversas determinações, garante critério de isonomia, estabelecendo que estrangeiros cidadãos de estados do Mercosul devem submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do país em que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Também foi aprovado, no Plenário da Câmara, em 30 de outubro de 2003, o texto do Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
No Brasil, segundo o (Acordo de Admissão de Títulos Graus Universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul), publicado no Diário Oficial da União em 23/08/2005, torna este título válido em todo o território nacional para fins de docência e pesquisa.
Caso se torne necessária a revalidação dos títulos para serem usados com outros fins além dos citados no Decreto Federal n° 5.518, você pode entrar com um processo de revalidação de títulos obtidos no exterior.
De acordo com a LDB (Lei de diretrizes e Bases da Educação Brasileira), capítulo quatro, art. 48, parágrafo 3º, os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós–graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, determinando que tais diplomas devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior.
Muitas pessoas realizam os cursos de mestrado e doutorado em inúmeras universidades estrangeiras e, geralmente conseguem o reconhecimento/revalidação de todos os títulos aqui no Brasil, atendidos determinados critérios.
Os mestrados proporcionados por universidades estrangeiras não podem ser cursadas em solo brasileiro; cursos por correspondência; cursos com número ínfimo de aulas, cursos que sabidamente não atendam ao rigor científico de nossas escolas; diplomas oriundos de países que não tenham um órgão fiscalizador das universidades, nos moldes da nossa CAPES, etc. Justificados, evidentemente, os cuidados do MEC em relação a títulos do estrangeiro.
Vários títulos oriundos do Uruguai têm sido reconhecidos, conforme item 8 do Edital nº01/2011 – Mestrado CENSUPEG - UDE. É notório o cuidado, nesse sentido, da Universidad de la Empresa para que o certificado e o curso atenda requisitos da CAPES, estando plenamente de acordo com o PARECER DA DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA CAPES, expedido pelo Diretor de Avaliação Sr.º Renato Janine Ribeiro, o qual esclarece que:
O Acordo de Admissão de Títulos emitidos por países do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, aplica-se exclusivamente aos diplomas decorrentes de estudos realizados em território Argentino, Uruguaio ou Paraguaio, em curso ministrado conforme a legislação do respectivo país; Não pode ser objeto da admissão diploma conferido em razão de curso ofertado no Brasil, por instituição estrangeira, sem o devido reconhecimento do MEC, prática que é manifestamente ilegal; É, portanto, ilegal qualquer tentativa de substituição dos procedimentos preconizados pela Resolução CNE/CES nº 2/2001, modificada pela Resolução nº 2/2005 do mesmo órgão.
Com o intuito de salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento, e que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Parte, os países signatários do pacto firmaram o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários.
O Congresso Nacional o aprovou, inserindo-o na nossa legislação interna, através do Dec. Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, obedecendo-se integralmente as disposições dos arts. 49, I, e 84, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tratam da competência exclusiva daquele órgão.
Este Acordo Internacional, privilegiando a qualidade de ensino e o intercâmbio internacional, prevê nos considerandos, dentre outros:
Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento.
O artigo 3º do Referido Acordo, aduz que “os títulos de graduação e pós-graduação deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes”.
Diante desta premissa, o artigo 4º, “determina que os postulantes dos Estados Partes do Mercosul devem se submeter as mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas”, ou seja, a instituição cursada deverá ser reconhecida por órgão competente do seu Estado Parte, isto para que se atendam os fins previstos no artigo 1º do acordo em pauta, o qual reza que os organismos competentes de cada Estado Parte admitirão os certificados estrangeiros unicamente para exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições constantes no referido artigo.
Desta feita, o artigo 5º limita a validade do título, que “somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa, devendo se proceder o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido”, por exemplo, para o exercício de outra profissão regulamentada que exija diploma de mestre ou doutor.
A CAPES, mesmo sendo constituída basicamente por dirigentes de Instituições de Ensino Superior – até mesmo particulares (http://www.capes.gov.br/sobre-acapes/ conselho-superior) tem manifestado, inúmeras vezes, esse mesmo entendimento.
Na mesma esteira, o então Secretário de Educação Superior do MEC, expediu o Ofício Circular n° 152/2005/MEC/SESu/GAB, destinado aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior brasileiras orientando sobre a validade dos títulos oriundos do MERCOSUL, o qual descreve:
“A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação informa a Vossa Magnificência sobre a ratificação e incorporação ao ordenamento jurídico nacional do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, promulgado por meio do Decreto Presidencial n° 5.518, de 23 de agosto de 2005”.
O referido Acordo trata da admissão de títulos e graus universitários dos Estados Partes do MERCOSUL para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições definidas em seu Artigo Primeiro, o qual aduz “ipsis litteris”:
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes. (TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).
Ainda, através do Decreto 308/995 e do Decreto 33/997, que regulamenta o Decreto nº 15.661, de 29/10/ 1984, a República Oriental do Uruguai, expediu, mediante o Ministério de Educação e Cultura – MEC, a Emenda Constitucional EC/665 de 06 de março de 1998 o credenciamento da UDE, bem como, o Assunto 400 expedido em 20 de setembro de 2007, pelo mesmo órgão, o qual reconhece o Mestrado em Educação.
Por fim, diante do exposto, verifica-se que os certificados de mestrado realizados no estrangeiro, deverão ser analisados no Brasil por universidades e instituições de ensino superior que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior, através de procedimento administrativo que cada instituição solicita aos interessados.








